A teoria marxista do direito e a construção do socialismo

Por Evgeni Bronislávovich Pachukanis, via marxists.org, traduzido por Túlio Lisboa

Em 1927, as teses de Pachukanis se difundiam amplamente no terreno da filosofia marxista do direito e entre os profissionais do direito soviéticos. Simultaneamente, o bolchevique participava da publicação da revista “A Revolução do Direito”, que surgiu sob os auspícios da Academia Comunista. Neste mesmo período, conforme chegava ao fim o período da Nova Política Econômica e escalavam os debates internos do Partido sobre a coletivização e a industrialização, surgiam as primeiras críticas sérias da teoria jurídica de Pachukanis, baseada na lei da troca mercantil. O germe desta crítica – que ainda não havia abrangido a teoria como um todo, mas apenas em algumas de suas partes essenciais – era que Pachukanis exagerava o conceito da troca mercantil como a base da forma jurídica. Liderando esta crítica estava o próprio Stuchka, o principal marxista do Direito Civil – a própria fonte da teoria pachukaniana. De uma maneira construtiva, Stuchka expressou parte da sua crítica no segundo volume da revista “A Revolução do Direito”, em uma matéria intitulada “Estado e Direito no Período da Construção Socialista”. O artigo de Pachukanis “A Teoria Marxista do Direito e a Construção do Socialismo”, aqui traduzido, surgiu logo em seguida, e buscava responder tanto a Stuchka e quanto à crítica dos seus próprios seguidores na Academia Comunista. Neste artigo em particular parece, com sucesso, ter se acomodado ao fato de que a forma jurídica estava embrionariamente presente nos modos de produção pré-capitalistas. Em um artigo posterior (“A Situação no front da Teoria do Direito”, Sovetskoe gosudarstvo i revoliutsiia prava, 1930, n. 11-12, pág. 16-49) ele, de maneira abrupta, admite que a principal debilidade de sua obra “Teoria Geral do Direito e Marxismo” era que “[…] o problema da transição de uma formação socio-econômica a outra – e, particularmente, a transição do feudalismo ao capitalismo, […] não era colocado nesta sua concretude histórica”. Mas, em ambos os casos, Pachukanis combinou uma sensibilidade aos aspectos pragmáticos da construção socialista com uma negação resoluta de que a forma jurídica possa ser socialista ela própria, em forma ou conteúdo.


Uma análise marxista dos problemas de uma teoria geral do direito não é de maneira nenhuma meramente uma questão acadêmica. Uma época revolucionária se diferencia de períodos de desenvolvimento pacífico, gradual, pelo fato de que se torna necessário formular todos os problemas da maneira mais abrangente possível. Nem os conceitos fragmentários, nem mesmo uma abordagem correta de um ou outro problema em particular é o suficiente para a ação revolucionária; em vez disto, é necessária uma orientação geral, uma abordagem correta que faça possível a solução de um problema em todos os seus aspectos.

Quando fomos confrontados com a necessidade de esmagar a antiga máquina judicial imediatamente após a Revolução de Outubro, esta questão meramente prática precisou de uma solução imediata dos problemas teóricos gerais da relação entre o direito positivo e o direito no geral. Pois era óbvio que a revolução nunca poderia deixar a massa das antigas leis czaristas e leis do Governo Provisório intactas, e nem imediatamente substituir todas as regras suplantadas e destruídas pela revolução por outras regras novas. Consequentemente, surgiu a questão do quanto estes tribunais poderiam exercer justiça, e sobre o que esta justiça estaria baseada. As dúvidas sobre como responder esta questão contribuíram para uma certa indecisão. Como o camarada Stuchka reporta, a implementação do Decreto nº1 no Tribunal encontrou certas dificuldades. [1]

Visando nos libertarmos deste dilema e resolver o problema posto acima, algum tipo de concepção geral do direito era necessária, e uma foi proposta; infelizmente, era a teoria psicológica do direito intuitivo, emprestada de Petrazhitski, em vez de uma concepção marxista do direito.

Portanto, um paradoxo ocorreu; um passo revolucionariamente e politicamente correto foi baseado em uma teoria que não podia sequer ser chamada de correta ou marxista. Esta divergência entre teoria e prática não poderia, claro, ser ignorada. A ideia do direito enquanto a soma de “experiências imperativo-atribuitivas” não foi adotada como a doutrina oficial soviética. A tentativa de Reisner de elaborar e desenvolver este conceito de direito em seus escritos posteriores levou a conclusões que foram claramente inaceitáveis. Não é possível, simultaneamente, respeitar de maneira séria a política do movimento em direção ao socialismo no contexto da Nova Política Econômica, e sustentar que, no terreno do direito, “nós estamos em transição a certo compromisso e ao reestabelecimento de instituições particulares do Direito de classe do inimigo como parte integrante da ordem jurídica”[2]. É impossível aceitar os ensinamentos leninistas sobre a Ditadura do Proletariado e, simultaneamente, declarar que “como o Estado burguês, o nosso Estado Soviético também contém tanto uma ordem jurídica geral como também um direito proletário, um camponês e um burguês” [3]. De todo modo, tais afirmações logicamente decorrem de uma visão que toma o direito não como um sistema real de relações subordinado ao poder político da classe dominante, mas como “uma ideologia que se baseia em nossa consciência, principalmente nos nossos conceitos de direito, justiça e igualdade” [4], “uma ideologia que se esforça para conciliar-se com a realidade ou a aparência”, uma ideologia que, “em seu resultado, leva à reconciliação e ao enfraquecimento das contradições, já que carrega em si mesma um desejo não apenas de paz generalizada, mas também de um direito generalizado.” [5]

É claro que, com uma tal abordagem, o papel do direito na realidade soviética contemporânea pode ser avaliado de qualquer jeito que alguém queira, exceto pela perspectiva do movimento rumo ao socialismo porque, de acordo com Reisner, o direito é um instrumento obviamente inapto para este propósito.

O processo de compilação do Código Civil da RSFSR [República Socialista Federativa Soviética da Rússia] foi outro ponto de viragem decisivo, perante o qual algum tipo de concepção geral do direito se tornou urgentemente necessário. O impacto das tendências restauracionista burguesas – refletido nos operadores da lei – levou à busca por formulações que pudessem proteger o Direito Civil Soviético da infiltração por princípios burgueses de individualismo. A expressão mais básica e explícita desta tendência restauracionista pode ser encontrada na questão da capacidade jurídica subjetiva. A mais séria ameaça prática, entretanto, se mostrou nas tentativas de remover do Código toda menção aos “postos altos” nas mãos do Estado proletário, e também na tentativa de encerrar a possibilidade de uma interpretação judicial extensiva. Para poder contra-atacar estes perigos acima, se mostrou insuficiente inserir provisões apropriadamente concretas, tanto no Código em si como também nas disposições complementares. Mas, no que se refere à questão da capacidade jurídica subjetiva, mostrou-se necessário introduzir uma ideia nova e geral. Esta ideia encontrou a sua expressão nos Art. 1 e Art. 4 do Código Civil. [6] Contudo, infelizmente mais uma vez, uma medida que estava completamente e incontroversamente correta, da perspectiva política, se expressou em uma forma teórica inadequada que, ademais, foi tomada emprestada dos juristas burgueses.

A intenção negativa incluída nestes artigos está para além de qualquer dúvida: nós não reconhecemos nenhum tipo de capacidade jurídica absoluta ou qualquer direito privado subjetivo ou inalienável. Pois tal inalienabilidade é a inalienabilidade da exploração capitalista. Mas a nossa Revolução de Outubro eliminou esta exploração (nacionalização das terras, bancos, indústria pesada, transportes, comércio exterior etc.) e iniciou a tarefa da eliminação final do capitalismo. O direito do Estado que se colocou esta tarefa não pode reconhecer direitos privados inalienáveis e absolutos; não pode haver dúvidas sobre isto.

Entretanto, a interpretação positiva da capacidade jurídica subjetiva que é dada pelos artigos supracitados do Código Civil e, em particular, por vários comentaristas destes artigos, é muito mais duvidosa.

Nós temos privado e estamos privando os capitalistas dos seus direitos privados existentes, mas disso decorre que nós, isto é, o Estado proletário, “garantimos” estes direitos privados ao pequeno produtor, isto é, acima de tudo, aos camponeses? Declarar isto é equivalente a dizer que o Estado proletário tem criado pequenas fazendas camponesas, com sua atomização e sua incapacidade de se relacionar com o mundo externo de outra forma que não pelo mercado e pelo intercâmbio mercantil?

Em vez de construir uma crítica marxista de um dos conceitos jurídicos básicos nos agarrando às suas raízes econômicas, nós permanecemos, atualmente, sob a influência do dogmático positivismo jurídico, o qual se parece com o dogmatismo do jusnaturalismo.

Os direitos civis, como o Art. 1 declara, são protegidos pela lei, com a exceção daqueles casos em que estes direitos são exercidos em contradição com seus “propósitos socioeconômicos”. Mas o que é o “propósito socioeconômico” de um direito civil? A resposta a isto pode ser encontrada no Art. 4, onde a garantia da capacidade jurídica civil é justificada pelo propósito de desenvolver as forças produtivas. A ideia subjacente a ambas formulações é simples e clara. O Estado proletário permite a propriedade privada e o intercâmbio privado, mas com o propósito exclusivo de desenvolver as forças produtivas. Isto não é nada mais que a tentativa de traduzir para a linguagem jurídica a ideia sobre a qual repousam as bases da Nova Política Econômica.

Contudo, de tal modo, duas concepções equivocadas, imprevisíveis, surgiram. A primeira consiste no fato de que a ressalva a respeito do propósito socioeconômico enquanto condição da proteção dos direitos da legislação Civil, uma vez que esta claramente mira na propriedade privada dos meios de produção (este é o espírito do que se comenta normalmente sobre o Art. 1), então se torna inteiramente permissível considerar o “propósito socioeconômico” como o desenvolvimento das forças produtivas. Mas, poderíamos perguntar, qual relação existe entre o desenvolvimento das forças produtivos e o direito à compensação por uma lesão, por exemplo, ou o direito de receber pagamentos para um membro da família que não pode trabalhar? Pode o desenvolvimento das forças produtivas servir como critério para a determinação de se este direito está, ou não, sujeito à tutela legal?

Não é difícil elencar uma série de requisitos legais deste tipo, cuja satisfação (e, em conformidade, a tutela de dado direito) não possa ser considerada do ponto de vista do desenvolvimento das forças produtivas, mas que possam ser consideradas com naturalidade e devem ser consideradas pelo tribunal do ponto de vista da justiça ou da troca justa. Mas concluímos disto que, garantindo e protegendo os direitos da legislação Civil, o Estado proletário não pretende, de modo algum, desenvolver as forças produtivas em todos os âmbitos. Nestes tempos, simplesmente não havia alternativa a este método de proteger direitos da legislação Civil, por conta do desenvolvimento insuficiente da economia planificada e do fato de que as tarefas da seguridade social e da previdência social não estavam plenamente completas.

Este é um lado do problema. Mas, por outro lado, o critério sobre [o que constitui] o desenvolvimento das forças produtivas, tendo sido estabelecido pelos juristas [burgueses], imediatamente tomaram um certo tom de absoluto. Comentários zelosos sobre o nosso Código Civil prontamente atribuíram ao conceito de desenvolvimento das forças produtivas um caráter neutro em relação às classes e à política. Seguiu-se um tipo de fusão da nossa lei soviética com as tendências da convenção verbal do capitalismo, refletidas nas legislações estrangeiras. Este simples método de converter a propriedade privada em uma “função social” nada tem em comum com a nossa situação, que foi definida ao tempo da introdução da NEP por duas circunstâncias: um desejo de ir de encontro às necessidades econômicas do campesinato (uma livre disposição dos excedentes como o “plano cooperativo”) e a disposição de “pagar pela ciência” (concessões, alugueis e outras formas de capitalismo estatal).

No tempo que passou desde 1921, nosso “movimento em direção ao socialismo no contexto da NEP” tem dado um importante passo adiante e já passou do tempo de os juristas soviéticos tomarem como critério supremo de seus propósitos dogmáticos e político-jurídicos não o desenvolvimento das forças produtivas em si, mas a perspectiva da vitória dos elementos socialistas da nossa economia sobre os elementos capitalistas.

Nós lidaremos apenas com estes dois pontos. Contudo, seria possível alegar um número infinito de tópicos relacionados a outros ramos do direito que, da mesma forma aguda, levantam problemas de caráter geral, que precisaram não apenas de um entendimento nítidos dos objetivos sociais de classe e problemas políticos, mas um não menos profundo entendimento das características particulares da forma jurídica. Separar um entendimento de outro se torna cada vez mais perigoso. A prática de nossas agências administrativas soviéticas, que consiste no fato de que o setor executivo destas instituições terem empregado pessoas no cargo de “comissários legais”, conselheiros jurídicos especiais – em 99% das vezes sendo estes os velhos especialistas – não podem nos levar senão a um triste resultado. Uma questão ordinário com a qual se acorrerá aos conselheiros jurídicos: “Pode uma coisa ser feita, sob o ponto de vista jurídico?” – esta questão parte da presunção ingênua de que tudo consiste em pesquisar o decreto apropriado ou o artigo apropriado dentro do Código. De fato, a conclusão demandada não é, de jeito nenhum, consequência de um deus ex machina. Em 75 de cada 100 casos, um conselheiro jurídico consciente deve perguntar de volta: “Mas o que você pensa? Pode tal coisa ser feita, do ponto de vista político?” Pois toda questão séria da administração está conectada com a forma jurídica não apenas pela aparência externa, mas pela sua própria essência. Aquele que não entende a natureza de classe da questão será, então, incapaz de oferecer qualquer coisa que não seja uma análise pífia de uma brecha, sob seu ponto de vista jurídico, ou simplesmente corromper a sua natureza. O extremo descaso pela forma jurídica – que permanece entre muitos juristas – se vinga contra nós, e se vinga da maneira mais dialética, desenvolvendo um formalismo sem sentido e um burocratismo. Mas, até o momento em que a formulação jurídica seja considerada uma parte integrante da natureza política e sócio-econômica da atividade do Estado, uma questão que não pode ser deixada em “mãos desconhecidas”, até lá, uma abundância de formalismos inanimados e ocos será inevitável entre nós.

No mesmo sentido, a tarefa consiste em conectar o estudo da forma jurídica e sua aplicação prática com os fatores econômicos e de classe social, que são a estrutura desta forma em si, dos seus aspectos individuais e, por fim, de suas instituições jurídicas individuais.

As categorias mais características do direito burguês – o sujeito de direito, direito de propriedade, o contrato etc. – primariamente, e de forma mais clara, revelam suas bases materiais no fenômeno da troca. A categoria do sujeito de direito corresponde à categoria do valor do trabalho. A qualidade geral e impessoal das mercadorias é elevada às qualidades formais de igualdade e da liberdade, que são atribuídas por um dono de mercadorias aos outros. Este é o ponto de partida da crítica marxista das categorias jurídicas abstratas.

Em meu ensaio Teoria Geral do Direito e Marxismo, tentei aplicar consistentemente este ponto de vista a diferentes ramos do direito e diferentes categorias jurídicas. Pareceu-me, como resultado, que um conceito mais ou menos estruturado foi alcançado, o que também, aliás, reafirmou aquelas breves observações que se encontram nas preocupações de Marx acerca do direito do período de transição ao socialismo. Nesta abordagem, o contraste entre o princípio do planejamento socialista e o princípio da troca equivalente, ou entre a divisão técnica e social do trabalho, alcança uma importância decisiva para a explicação de toda uma série de problemas incompletamente formulados de uma teoria do direito. A melhor prova da utilidade do meu ponto de vista está no fato de que muitos camaradas se utilizaram do mesmo com sucesso, tanto para propósitos críticos quanto para propósitos construtivos em diversos ramos do direito.

Ao mesmo tempo, uma posterior verificação crítica da hipótese proposta é, evidentemente, necessária. Uma crítica substanciosa é sempre útil. É errado, contudo, recorrer a um clamor simplista contra a ideologia jurídica em geral. O mérito do Departamento de Direito da Academia Comunista consiste, dentre outras coisas, em ter evitado este caminho sedutor.

No seu artigo Estado e Direito no Período da Construção Socialista [7], Stuchka formulou uma série de pontos a respeito da minha concepção que, sendo breve, seguindo Stutchka, designaremos como “teoria do trabalho”. Isto requer uma certa clarificação e correção.

Primeiro, eu prontamente concordei que meu ensaio supracitado, em diversos aspectos, necessita de um posterior desenvolvimento, e talvez até mesmo reelaboração. Uma série de problemas não poderiam ser abrangidos no livro e, porém, naquela época, simplesmente não penetraram o campo de visão do autor. Como exemplo, podemos tomar o problema do direito do período transicional, ou direito soviético, completamente posto por Stuchka, que está entre suas contribuições mais marcantes à teoria do direito.

É claro, eu não via o processo de definhamento da lei como uma “transição direta do direito burguês para o não-direito”. Se alguém pode ter esta impressão, isso ocorre então porque eu direcionei minha atenção principalmente em comentar a obra famosa de Marx, Crítica do Programa de Gotha, que se refere ao “estreito horizonte do direito burguês”. É claro, este “direito burguês sem burguesia” (Marx se refere ao estágio onde as classes já se encontram destruídas e apenas o princípio de distribuição em proporção ao tempo de trabalho se mantém) está tão longe do direito burguês sem aspas, que é um elemento facilitador do processo de exploração, quanto o paraíso está da Terra. A funcionalidade de classe deste direito, e não apenas deste, mas também do atual direito soviético, correspondente a um menor nível de desenvolvimento do que aquele que Marx previu na Crítica do Programa de Gotha, é fundamentalmente diferente daquela de um direito burguês genuíno. Apenas o “direito burguês” entre aspas – que não é um direito burguês genuíno – pode definhar. O direito do Estado burguês, protegido pela força deste mesmo Estado, só pode ser destruído pela revolução proletária.

Saliento que o grande serviço do camarada Stuchka reside em sua contínua ênfase sobre a natureza particular do direito soviético, que decorre de sua origem revolucionária, se distinguindo de toda tentativa de considerar o nosso direito soviético como uma realização completa de certas tendências “sociais” observadas na ordem jurídica burguesa.

Similarmente, creditamos a Stuchka o reconhecimento incontroverso do fato da existência do direito feudal, que tinha como seu significado funcional-classista específico uma série de componentes particulares, derivados primariamente de uma forma específica de exploração. Haverá aí alguma discussão sobre a questão da forma de exploração? Haverá alguma controvérsia sobre a questão, se os componentes específicos do direito feudal e suas formas particulares estão relacionados à ausência do desenvolvimento de uma economia mercantil e monetária, e a uma primazia das relações em espécie? Eu penso que o camarada Stuchka não vai negar esta relação. Ao contrário: em seus escritos ele repetidamente enfatiza esta noção, por exemplo, o proprietário de terra perde seu caráter feudal ao mesmo tempo em que a terra se torna uma mercadoria como outra qualquer, e seu dono se torna um proprietário de uma mercadoria. Então, a transição do direito feudal da soberania sobre a terra (e sobre as pessoas) ao direito burguês da propriedade privada da terra (em relação à qual a autoridade política se distinguiu como uma força especial) [8] pode ser considerada não apenas da perspectiva de uma revolução do caráter funcional-classista do direito, mas também do ponto de vista de um antagonismo de sua forma. É, de fato, por causa disto, que a burguesia não apenas substitui o direito feudal pelo seu novo direito, como também confere um amplo significado ao elemento jurídico na vida social e na ideologia.

Também não pode ser esquecido que a divisão do trabalho, e o intercâmbio a isto conectado, são a essência de um fenômeno que aparece anteriormente ao sistema feudal. Apesar de tudo, o feudalismo, comparado com os estágios superiores de desenvolvimento, é caracterizado pelo predomínio das relações em espécie, porém já se vislumbra a compra e venda, com produtos e trabalho assumindo a forma de mercadoria, e com um equivalente universal, isto é, dinheiro, por todo o longo período feudal.

De tal modo, as premissas estão já presentes para a construção de relações econômicas enquanto relações de troca. O surgimento da propriedade privada, que da mesma forma precede o feudalismo, é resultado da divisão de trabalho. A propriedade privada aparece primeiro como uma propriedade móvel. [9]

Em um tempo em que o grande latifúndio da aristocracia eclesiástica e secular começa a se desenvolver no lugar da propriedade tribal e familiar da terra, o feudalismo amadureceu como resultado, e a propriedade móvel e certos rudimentos do Direito das Obrigações já existiam. É preciso concordar com esta posição em particular se aceitamos o ponto de vista de um dos mais contemporâneos historiadores da fase inicial do feudalismo, Alphonse Dopsh, que tem negado a natureza catastrófica da destruição da cultura romana pelas tribos germânicas. Contudo, para o nosso propósito, isto basta para aceitar a incontroversa evidência sobre a presença de uma forma desenvolvida de valor contida nas assim chamada leis bárbaras, na era inicial do feudalismo. Basta rememorar que o wergeld [10] foi sempre calculado em unidades monetárias.

Disso decorrer, incidentalmente, que a propriedade privada, que está embasada no fato da divisão social do trabalho e se ergue sobre troca, não apenas sucedeu o Direito das Coisas feudal como única e universal forma de propriedade, mas coexistiu com ele e mesmo o precedeu.

Considerando o direito da sociedade feudal, nós podemos, igualmente, estabelecer uma relação entre os fatores particulares do conteúdo e a função de classe do direito de um dado período, por um lado, e suas particularidades formais, por outro. Para isso, não precisamos nem negar a existência do direito feudal nem convertê-lo em direito burguês. O dízimo e a corveia não devem ser confundidos com o mais-valor da sociedade capitalista. Porém, tendo entendido completamente esta última categoria, nós podemos, como Marx indicou, explicar mais profundamente o significado das formas feudais de exploração. De mesma maneira, a crítica das definições mais abstratas e aperfeiçoadas do direito burguês podem ser úteis para explicar as formas precedentes, apesar de que, em muitos pontos, estas incorporem características completamente contraditórias.

A relação entre dois proprietários de mercadorias, como a base real de toda a riqueza das construções jurídicas, é, por si só, uma abstração um bocado pouco vazia. Muito se esconde por trás do desejo do proprietário de mercadoria: o desejo do capitalista, o desejo do pequeno produtor de mercadorias e o desejo do trabalhador vendendo sua única mercadoria – força de trabalho. O caráter formal da transação jurídica não diz nada do seu conteúdo econômico e de classe social.

Neste ponto, o camarada Stuchka muito corretamente nos demanda “a nos limitarmos ao mundo abstrato da produção mercantil simples por não mais do que seja necessário para revelar os segredos das abstrações do direito burguês. E, uma vez feito isso, retornar à realidade, à sociedade de classes”.

Dificilmente alguém pode se opor a este apelo. A interpretação do significado das categorias formais do direito não as priva do seu caráter formal e, consequentemente, não elimina o perigo da conversão em uma ideologia jurídica velada em coloração marxista protetiva. Camarada Stuchka está certamente correto em levantar sua voz para alertar contra esta tendência.

Especialmente incontroversa é a declaração de Stuchka de que a vontade do proprietário da mercadoria, sob a produção mercantil simples, e a vontade do proprietário capitalista da mercadorias são vontades qualitativamente diferentes, por mais que, em transações de compra e venda, ambas projetem uma aparência formal idêntica. A direção da vontade, em um caso, é expressa pela fórmula econômica M – D – M [Mercadoria – Dinheiro – Mercadoria], e, no outro caso, pela fórmula D – M – (D + i) [i = mais-valor]. A importância central desta distinção é muito claramente revelada a nós em conexão com a recente discussão interna do Partido, onde tivemos que lutar contra o uso acrítico do termo “empresa privada” e demonstrar a necessidade de uma distinção estrita entre a produção capitalista, por um lado, e a produção mercantil simples, isto é, a agricultura camponesa, por outro.

Concluindo, algumas observações são necessárias no que diz respeito à relação entre o Estado e o Direito. Neste ponto, o camarada Stuchka alerta contra o economicismo e observa uma certa lacuna de entendimento nas minhas posições sobre esta conexão. Eu não poderia concordar que meu trabalho contenha qualquer lacuna de entendimento no sentido da concessão ao economicismo ou à distorção fatalista dos ensinamentos marxistas acerca do desenvolvimento social. Eu estava pontuando duas coisas. Em primeiro lugar, alertei contra confundir as reais possibilidades do poder de Estado e os resultados que o mesmo alcança com aquilo que está contido nas leis editadas pelo Estado. Para os períodos revolucionários em particular, é importante distinguir duas coisas, mencionadas pelo próprio Stuchka: leis que “funcionam” e leis que “não funcionam”. Mais adiante, eu afirmei que a divisão social do trabalho e, em conformidade, a aparência dos sujeitos econômicos como participantes desta troca mercantil, são fatos que não estão conectados com sua origem nos imperativos do Estado. Esta também é uma proposição que pareceria incontroversa. De qualquer maneira, estes fato contém o pré-requisito básico e principal de uma relação jurídica. Nem é preciso dizer que os meios concretos de um dado sistema de relações jurídicas são uma questão do poder de Estado e das leis dele emanadas. Seria um absurdo negar isto, mas seria ainda mais absurdo se, no curso da análise da regulação jurídica como um fenômeno histórico, nós reduzíssemos tudo a uma norma objetiva, a uma regra, por exemplo: se nós “abolirmos” os direitos subjetivos sem fazer um esforço para refletir os verdadeiros fatos econômicos que são ocultados por esta categoria. Assim, os juristas, que são, vergonhosamente, prisioneiros da ideologia jurídica (ou do conceito do poder público como a fonte das normas objetivas, um conceito em si rigorosamente jurídico) passem ridículo quando afirmam que estão dando uma espécie de passo adiante e nos afastando das “construções individualistas e metafísicas”. Na verdade, eles continuam a girar e girar em falso em suas definições desacreditadas, chegando apenas à completa incompreensão daquilo que eles mesmos estão discutindo.

Tentei em meu trabalho mostrar que, para um marxista, não é necessário seguir este exemplo, isto é, explicar o direito por meio de um Estado judicializado. Contra tal teoria positivista do direito, eu clamei pelo retorno a Marx, que mostra como “a criação de um Estado político e a divisão da sociedade civil em indivíduos independentes […] é conquistada por uma única e mesma ação”.

Ao concentrar a atenção no Estado onipotente, na esfera de criação e suporte da forma jurídica (normalmente em leis obrigatórias, na força da decisão judicial, na estrita execução das sentenças etc.), os juristas positivistas, consciente ou inconscientemente, escondem o poder, bem mais importante, extrajurídico, extralegal e extrajudicial do Estado, que é dirigido à defesa da soberania de classe por todos os meios, todos os quais estejam para além da forma jurídica.

O camarada Stuchka está absolutamente certo em enfatizar a importância do poder estatal no processo de acelerar a transição de um modo de produção para o outro. Mas este não foi o assunto em discussão no meu estudo.

O problema posto por Stuchka é muito mais amplo e não estamos em discordância com o mesmo. Minha tarefa era muito mais modesta: elencar a conexão interna entre a divisão social do trabalho, expressada na forma da mercadoria, e o conceito básico do assim chamado direito privado e público.

Estou convencido de que, apenas através desta abordagem, a crítica marxista pode superar toda as regressões ao dogmatismo jurídico absolutista que, como a experiência mostrou, são inevitavelmente transformados em um retorno à ideologia jurídica burguesa.


[1] N.E. Vide P. I. Stuchka, State and Law in the Period of Socialist Construction, Revoliutsiia prava (1927), no.2; and P. I. Stuchka, The Old and the New Court, Pravda, January 3-5, 1918.

[2] N.A. M. Reisner, Law, Our Law, Foreign Law, General Law (1925), Leningrad-Moscow, pág. 209.

[3] N.A. Ibidem, pág. 198.

[4] N.A. Ibidem, pág. 24.

[5] N.A. Ibidem, pág. 119.

[6] N.E. Veja Z. L. Zile, Ideas and Forces in Soviet Legal History (1970), College Printing and Publishing Co., Madison Wis., p.84, 2nd edition.

[7] N.A. Vide “Revolução no Direito” (1927), no.2, pp.3-26.

[8] N.A. “Com a emancipação da propriedade privada da comunidade, o Estado se tornou uma entidade separada, ao lado e fora da sociedade civil; mas isto nada mais é do que a forma de organização que a burguesia adota necessariamente para fins internos e externos, para a garantia mútua de suas propriedades e interesses.” K. Marx and F. Engels, “Feuerbach: Opposition of the Materialistic and Idealistic Outlook” (1845-1846), MESW, vol. 1, pág. 77.

[9] N.A. “A verdadeira propriedade privada surge na Idade Antiga, bem como nas nações modernas, como propriedade móvel” Ibidem, pág. 77.

[10] N.E. No antigo direito teutônico e inglês, wergeld era o equivalente monetário calculado em troca da libertação de um criminoso da responsabilização por um homicídio e alguns outros crimes.

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